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Jurisprudência


TJDF APO - 1023754-20140111041844APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL N. 4.288/2008. REMISSÃO. O contrato de autorização de uso de área pública traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A contraprestação pecuniária cobrada pelo ente público pela utilização de bem público não é compulsória, a afastar seu caráter tributário, devendo ser qualificada como preço público. A pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária pelo uso de bem público sujeita-se ao regime jurídico de direito privado, submete-se aos prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado e havendo prazo especial de prescrição quinquenal no art. art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, afasta-se a aplicação do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A Lei Distrital n. 4.288/2008, ao conceder remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, equiparou ao feirante, para fins de concessão da remissão, a atividade de comércio exercida em quiosque que preste serviço em áreas pública, independentemente de sua natureza jurídica. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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