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Jurisprudência


TJDF APO - 1024732-20060110473474APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. PERDA DA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. DANO ESTÉTICO. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. LESÃO PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 4. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 5. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve omissão culposa do corpo clínico vinculado à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal em relação ao tratamento da autora. 6. Como descrito em Laudo Pericial, o diagnóstico tardio da situação clínica da autora ocasionou a perda da chance de ela obter tratamento de saúde adequado e ter-se a possibilidade de evitar a amputação de sua perna direita. 7. Caracterizada a existência do dano, verificada a negligência do corpo clínico quanto aos procedimentos de análise do risco do inchaço da perna direita da autora e a ausência de dever de cuidado e de diligência no momento do tratamento, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva do corpo clínico de médicos vinculados à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal. 8. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 9. Ausente a comprovação nos autos do demonstrativo de despesas, inviável o ressarcimento dos gastos com deslocamento e transporte para tratamento da autora. 10. Quanto às despesas e instrumentos acessórios, os materiais solicitados pela autora constituem parte relevante de seu tratamento e reabilitação social, razão pela qual a necessidade de sua futura aquisição encontra-se justificada. 11. Para o restabelecimento da integridade física da psicológica, o tratamento da autora ficará a cargo da rede pública de saúde, devendo ela pleiteá-lo diretamente perante os órgãos competentes. 12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (TJDFT, Acórdão n.953391, 20110110590175EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 245/247). 13. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 14. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ). 15. Há autonomia do dano estético em relação ao dano moral, pois seu fundamento de validade constitucional encontra-se integrado ao direito à saúde - artigos 6º e 196 do texto constitucional - constituindo-se nodever do Estado e da sociedade de se abster à prática de atos que atentem contra a integridade física da pessoa humana (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; Felipe Peixoto Braga Netto. Curso de Direito Civil. V. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 402). 16. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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