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Jurisprudência


TJDF APO - 1024883-20150110128515APO

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. IRMÃOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO. RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE. 18 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, para condenar o requerido à indenização pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o primeiro, segundo, terceiro e quarto autores, valor a ser pago individualmente para cada um, bem como a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais para o quinto e sexto autores, também de forma individualizada. Ainda, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), a título de danos materiais em favor da primeira autora. Por fim, condenou o réu ao pagamento de pensão em favor do terceiro e quarto autores, fixada em 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até o dia em que eles completarem 25 anos de idade. 2. Os irmãos têm legitimidade para requerer indenização por danos morais em virtude da morte do outro irmão, por ocorrência da ofensa reflexa, ou dano moral por ricochete, diante da perda do ente querido. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 3. Ajurisprudência firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de falecimento de segregados em unidade carcerária, decorrente da inobservância do dever legal de proteção ao detento, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, reconhece-se a responsabilidade objetiva do Estado, por aplicação da teoria do risco administrativo, prescindindo de prova de culpa dos agentes públicos para a condenação do ente pela reparação dos prejuízos. 4. Com efeito, é possível entender os efeitos psicológicos sofridos pelos autores, que perderam o seu familiar (filho, genitor, irmão) em um ambiente que se esperava a sua ressocialização, com devida proteção pelo Estado. 5. Assim, resta configurado o dano moral reflexo ou em ricochete, em que, por via indireta, evidenciou abalo aos atributos da personalidade de todos dos familiares descritos. 6. Nesse contexto, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos genitores e filhos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos irmãos, mostra-se adequado e razoável para atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais. 7. Demonstrada a pertinência entre os gastos com o funeral e a responsabilidade do réu, correta a condenação em indenização por dano material, conforme estabelecido na sentença. 8. Conforme a abalizada jurisprudência, na hipótese de morte de genitor em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que 1/3 (um terço) é destinado a gastos pessoais. 9. Amaioridade é causa de extinção do poder familiar, devendo a obrigação cessar na data em que os apelados completarem 18 anos de idade, ressalvado o direito de, após a maioridade, possam os recorridos demonstrar a necessidade da manutenção da obrigação alimentar em cognição autônoma, na forma do art. 1694 do Código Civil. 10. No caso em apreço, verifica-se que a verba honorária, estipulada em 10% do valor da condenação, está em consonância com o teor das disposições legais (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/15), razão pela qual há que ser mantida. 11. Reexame necessário/apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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