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Jurisprudência


TJDF APO - 1024944-20140111949118APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. SENTENÇA SUICIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE DE FORMA PERMANENTE PELO PERÍODO DE 25 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se constatando incongruência entre a fundamentação desenvolvida pelo Magistrado singular e a parte dispositiva da sentença, não há de se falar em sentença suicida e nulidade. 2 - Tratando-se de hipótese de limitação ao direito constitucional de ação e não identificada a perfeita adequação do caso concreto àquele retratado no RE 631.240/MG, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre. 3 - Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou aos Réus a produção de suas defesas de forma satisfatória. 4 - Em razão da ausência de regulamentação específica do art. 40, § 4º, III, da Constituição da República, a jurisprudência dos Tribunais pátrios passou a admitir a aposentadoria especial para tais hipóteses com base no art. 57 da Lei 8.213/91, consolidando-se tal entendimento na edição da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5 - Para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público em decorrência do exercício de atividade profissional em condições insalubres, impõe-se a comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91). 6 - Não logrando o Autor comprovar, afora a percepção de adicional de insalubridade em alguns momentos específicos, o exercício de atividade profissional sob a exposição de agente insalubres, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período exigido em lei, impõe-se a improcedência do pedido inicial de reconhecimento e concessão de aposentadoria especial por insalubridade. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível providas.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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