main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 1026868-20160110241987APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão