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Jurisprudência


TJDF APO - 1027008-20140111719060APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP1.125.133/SP. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR PRESUMIDO. LEI Nº 1.254/96. DECRETO Nº 18.955/97. LEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Novo CPC, se a hipótese - ante às suas peculiaridades fáticas - não constitui descumprimento deliberado do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. Consoante prevê a Súmula nº 166 do STJ e, ainda, o REsp nº 1.125.133/SP, não constitui fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 3. Ocorre que, segundo o disposto na Lei Complementar nº 87/96, posterior à edição da Súmula nº 166 do STJ e acerca do que não se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.125.133/SP, a sistemática de não tributação da transferência de mercadorias entre estabelecimentos dentro do mesmo estado não se estende para a circulação de mercadorias entre estados, o que ocorreu na espécie. 4. Segundo precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça, a antecipação tributária, sem substituição, encontra respaldo no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, bem como na legislação distrital (Lei nº 1.254/1996 e Decreto nº 18.955/1997). 5. Acórdão mantido na íntegra. Prejudicado o rejulgamento.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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