TJDF APO - 1028499-20160110060963APO
APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS. ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA 1. O Supremo Tribunal Federal suspendeu acobrança de ICMS em relação às micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes do SimplesNacional, com base na cláusula nona do Convênio n.º 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional n.º 87/2015, por meio de medida cautelar concedida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (ADI n.º 5.464). 2. Não é permitida a cobrança de ICMS na forma descrita no Convênio CONFAZ n.º 93/2015 da sociedade empresária optante do regime do Simples Nacional, até decisão final a ser proferida na ADI n.º 5464. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS. ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA 1. O Supremo Tribunal Federal suspendeu acobrança de ICMS em relação às micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes do SimplesNacional, com base na cláusula nona do Convênio n.º 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional n.º 87/2015, por meio de medida cautelar concedida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (ADI n.º 5.464). 2. Não é permitida a cobrança de ICMS na forma descrita no Convênio CONFAZ n.º 93/2015 da sociedade empresária optante do regime do Simples Nacional, até decisão final a ser proferida na ADI n.º 5464. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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