TJDF APO - 1028838-20100110118677APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §1º DO CPC/2015.PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 492 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Com fundamento no art. 1.013, § 1°, CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, servidora pública, em especial pelo Laudo Médico de Aposentadoria emitido pela Administração Pública, deve esta ser compelida a promover a sua aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação de regência. 4. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 5. Evidenciada pelas provas acostadas aos autos a inexistência de nexo causal entre o Transtorno Bipolar do Humor que acomete a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, a aposentadoria por invalidez deve se dar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 6. Malgrado a perícia médica realizada pela Administração Pública tenha sido inconclusiva quanto à incapacidade laboral da servidora em relação a determinado período, se os demais elementos de prova constantes dos autos indicam que já estava acometida pela moléstia que culminou em sua aposentadoria, devem ser consideradas justificadas as faltas ao serviço, assistindo-lhe o direito ao ressarcimento dos valores descontados a esse título. 7. Reexame necessário e apelação cível conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §1º DO CPC/2015.PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 492 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Com fundamento no art. 1.013, § 1°, CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, servidora pública, em especial pelo Laudo Médico de Aposentadoria emitido pela Administração Pública, deve esta ser compelida a promover a sua aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação de regência. 4. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 5. Evidenciada pelas provas acostadas aos autos a inexistência de nexo causal entre o Transtorno Bipolar do Humor que acomete a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, a aposentadoria por invalidez deve se dar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 6. Malgrado a perícia médica realizada pela Administração Pública tenha sido inconclusiva quanto à incapacidade laboral da servidora em relação a determinado período, se os demais elementos de prova constantes dos autos indicam que já estava acometida pela moléstia que culminou em sua aposentadoria, devem ser consideradas justificadas as faltas ao serviço, assistindo-lhe o direito ao ressarcimento dos valores descontados a esse título. 7. Reexame necessário e apelação cível conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão