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Jurisprudência


TJDF APO - 1028925-20140110705993APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2.O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Incasu, a autora possui diagnóstico de Espondilolistese Lombossacral, e o uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 18 e 34 foi o único que trouxe alivio as dores crônicas. 5.2Importa informar que o fármaco em questão, tem registro na ANVISA segundo consta em seu sítio eletrônico, bem como não é um medicamento de alto custo (fl. 77/78) sendo um analgésico narcótico para o tratamento de adultos. 5.1.Ademais, o próprio médico da Rede Sarah de Hospitais, que acompanha o quadro clínico da autora há 20 anos (fl. 18 e 34) e prescreveu o fármaco pleiteado nos autos, declarou a necessidade do medicamento, porquanto os medicamentos já utilizados e fornecidos na rede pública não foram eficientes para o combate da doença. 6.As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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