TJDF APO - 1029955-20150110900324APO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo artigo 104 da Lei Federal 8.213/1991, de maneira que não há de se falar em prescrição quanto ao recebimento dos benefícios previdenciários. 3. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a condição de ser empregado; b) a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão; d) a perda ou redução da capacidade laborativa (TJDFT, Acórdão n.904287, 20140111271597APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 257). 4. A Perícia Médica do INSS reconheceu o nexo causal do acontecimento com as lesões do Autor - nos termos do artigo 19 da Lei Federal 8.213/1991 - quando lhe concedeu - administrativamente - o auxílio-doença acidentário solicitado. 5. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa e penosa, conforme precedentes jurisprudenciais (TJDFT, Acórdão n.874221, 20130110490092APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 172). 6. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 7. O conjunto probatório indica que o Autor está incapacitado de forma total e permanente e sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Além de seu estado de saúde, a sua idade avançada, seu presumível pouco grau de instrução, a limitada experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho atual não permitem que ele recomponha sua vida profissional. 8. Negar o benefício previdenciário quando dele necessita e exigir do segurado sua recomposição no mercado de trabalho contraria a dinâmica estabelecida pela seguridade social, bem como ofende o conteúdo essencial estabelecido pela dignidade da pessoa humana. 9. Apelação conhecida, admitida remessa de ofício e ambas desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo artigo 104 da Lei Federal 8.213/1991, de maneira que não há de se falar em prescrição quanto ao recebimento dos benefícios previdenciários. 3. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a condição de ser empregado; b) a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão; d) a perda ou redução da capacidade laborativa (TJDFT, Acórdão n.904287, 20140111271597APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 257). 4. A Perícia Médica do INSS reconheceu o nexo causal do acontecimento com as lesões do Autor - nos termos do artigo 19 da Lei Federal 8.213/1991 - quando lhe concedeu - administrativamente - o auxílio-doença acidentário solicitado. 5. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa e penosa, conforme precedentes jurisprudenciais (TJDFT, Acórdão n.874221, 20130110490092APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 172). 6. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 7. O conjunto probatório indica que o Autor está incapacitado de forma total e permanente e sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Além de seu estado de saúde, a sua idade avançada, seu presumível pouco grau de instrução, a limitada experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho atual não permitem que ele recomponha sua vida profissional. 8. Negar o benefício previdenciário quando dele necessita e exigir do segurado sua recomposição no mercado de trabalho contraria a dinâmica estabelecida pela seguridade social, bem como ofende o conteúdo essencial estabelecido pela dignidade da pessoa humana. 9. Apelação conhecida, admitida remessa de ofício e ambas desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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