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Jurisprudência


TJDF APO - 1030186-20150110130447APO

Ementa
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 20.910/1932.LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º e 11º, DO CPC VIGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional até o pronunciamento definitivo da Administração Pública, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte, devido à preclusão consumativa. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 4. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (Direito Processual Intertemporal). Por isso, é inaplicável a Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas em data anterior à sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 5. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da publicação da sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Incidência do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º do CPC. 7. Todavia, se o valor do proveito econômico for ínfimo ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC. Neste caso, sua fixação deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. 8. Honorários advocatícios configuram matéria de ordem pública, passível de alteração em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 9. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (art. 86 CPC). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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