TJDF APO - 1031386-20150110702733APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE LINGUA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS - CIL. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Indeferimento de renovação de matrícula em curso de línguas ministrado por instituição da rede pública de ensino do Distrito Federal, com base em alteração normativa editada após o ingresso do aluno no curso configura afronta ao princípio da segurança jurídica. Muito embora o curso ministrado pelos Centros Interescolares de Línguas do Distrito Federal seja destinado exclusivamente a alunos da rede pública de ensino, a renovação da matrícula deve ser assegurada àqueles que, a despeito de não mais ostentarem tal condição, ingressaram no curso quando tal restrição não se encontrava em vigor (TJDFT, Acórdão n.999735, 20150110707930APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 443-465). 3. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE LINGUA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS - CIL. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Indeferimento de renovação de matrícula em curso de línguas ministrado por instituição da rede pública de ensino do Distrito Federal, com base em alteração normativa editada após o ingresso do aluno no curso configura afronta ao princípio da segurança jurídica. Muito embora o curso ministrado pelos Centros Interescolares de Línguas do Distrito Federal seja destinado exclusivamente a alunos da rede pública de ensino, a renovação da matrícula deve ser assegurada àqueles que, a despeito de não mais ostentarem tal condição, ingressaram no curso quando tal restrição não se encontrava em vigor (TJDFT, Acórdão n.999735, 20150110707930APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 443-465). 3. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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