TJDF APO - 1032664-20160110298769APO
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal; artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso de crianças a creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil ao autor a pretexto de haver fila de espera. 5.Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal; artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso de crianças a creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil ao autor a pretexto de haver fila de espera. 5.Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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