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Jurisprudência


TJDF APO - 1032702-20150110851806APO

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRITAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ARTIGO 128, §4º DA LODF. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO CONSELHO ESPECIAL DA CORTE DE JUSTIÇA (AIL 2013.00.2.021648-2). APLICAÇÃO INVIÁVEL. EXAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO AO FISCO. PRINCÍPIO RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO INSERTO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO - LODF (ART. 128, § 4º) QUE LASTREARA A AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTO SERÔDIO. INOCUIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. De conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos somente podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, sendo vedado, outrossim, a cobrança de tributo antes de decorrido noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituíra ou aumentara (LODF, art. 128, § 4º), previsão que encontra lastro na Constituição Federal, que albergara o principio da anterioridade nonagesimal tributária, que tem por finalidade evitar a surpresa e garantir segurança jurídica ao contribuinte. 2. Aferido que o projeto de lei da qual emergira a Lei Distrital nº 4.720/2011, que, de sua vez, majorara, em dois pontos percentuais, a alíquota do ICMS incidente sobre as operações envolvendo a circulação de fumo, cigarros e demais produtos de tabacaria, fora encaminhado ao órgão legislativo em 24 de novembro daquele ano e, após aprovação, passara a viger no início do exercício seguinte, alcançado os contribuintes a partir de janeiro de 2012, ressoa impassível que o lapso temporal mínimo exigido para encaminhamento da proposição à Casa Legislativa não fora observado, denunciando a desconformidade do novel instrumento legislativo e sua inconstitucionalidade, conforme viera a ser proclamado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (AIL 2013.00.2.021648-2). 3. Afirmadaa inconstitucionalidade do diploma normativo que resguardava a cobrança da exação, inviável se desqualificar o decidido mediante invocação do argumento de que o dispositivo inserto na LODF que lastreara a afirmação de desconformidade seria inconstitucional, porquanto essa defesa deveria ter sido aparelhada pelo ente tributante no bojo da própria ação de inconstitucionalidade, e não no bojo de ação ordinária manejada pela contribuinte beneficiada pelo decidido, onde, diante do efeito vinculativo da inconstitucionalidade afirmada, é inviável o alinhamento de qualquer fundamento destinado a viabilizar a aplicação da lei afirmada inconstitucional em descompasso com o firmado pelo órgão competente. 4. Afirmada a inconstitucionalidade do diploma legislativo que lastreara a exação questionada e agora aparelha o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito realizado com base na legislação desconforme pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, prescindível a observância da cláusula de reserva de plenário como pressuposto para afirmação da desconformidade constitucional da lei refutada e para que seja relegada, porquanto já observado o regramento na materialização da segurança jurídica (NCPC, art. 949). 5. A repetição do indébito tributário sujeita-se ao regulado pelo legislador tributário, fluindo os juros de mora que devem incrementar as parcelas a serem repetidas a partir do trânsito em julgado da decisão que resguardara a devolução (CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, súmula 188) e a correção monetária a partir do recolhimento indevido (STJ, súmula 162). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, seu desprovimento implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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