TJDF APO - 1034961-20160110624426APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. ALERGIA À FÓRMULA FORNECIDA PELA SECRETARIA DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação da parte sobre decisão que indefere a produção de prova não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito. Preliminar rejeitada. 2. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 3. O leite PURAMINO fornecido pela Secretaria de Saúde possui em sua composição sólidos de xarope de milho, óleo vegetal de soja e amido modificado, elementos aos quais a autora também possui alergia conforme relatório médico acostado aos autos. 4. Segundo o caderno probatório acostado aos autos e ao contrário do que sustenta o apelante, no caso em comento, não há padronização pelo princípio ativo do leite fornecido pelo ente federado (PURAMINO) e o fornecimento da fórmula NEOCATE é indispensável para a preservação da saúde da autora. 5. O fato da marca específica do leite pretendido pela autora não estar disponível na rede distrital de saúde não afasta o dever constitucional de o Estado garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 6. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de insumo não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso da fórmula prescrita, devido a particularidade do caso, deve com expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, à Luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Ente Distrital fornecer o medicamento sob prescrição médica essencial ao tratamento de saúde. 8. Preliminar rejeitada. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. ALERGIA À FÓRMULA FORNECIDA PELA SECRETARIA DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação da parte sobre decisão que indefere a produção de prova não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito. Preliminar rejeitada. 2. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 3. O leite PURAMINO fornecido pela Secretaria de Saúde possui em sua composição sólidos de xarope de milho, óleo vegetal de soja e amido modificado, elementos aos quais a autora também possui alergia conforme relatório médico acostado aos autos. 4. Segundo o caderno probatório acostado aos autos e ao contrário do que sustenta o apelante, no caso em comento, não há padronização pelo princípio ativo do leite fornecido pelo ente federado (PURAMINO) e o fornecimento da fórmula NEOCATE é indispensável para a preservação da saúde da autora. 5. O fato da marca específica do leite pretendido pela autora não estar disponível na rede distrital de saúde não afasta o dever constitucional de o Estado garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 6. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de insumo não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso da fórmula prescrita, devido a particularidade do caso, deve com expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, à Luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Ente Distrital fornecer o medicamento sob prescrição médica essencial ao tratamento de saúde. 8. Preliminar rejeitada. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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