TJDF APO - 1040100-20140111418220APO
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Apelações interpostas de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reduziu a multa aplica em processo administrativo de R$ 4.264.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, vez que desproporcional e acima do mínimo legal. 1.2. O réu aviou recurso requerendo a volta do valor arbitrado administrativamente, sob o fundamento de que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, devendo-se ater apenas à legalidade do ato. 2. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.2.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).2.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O que se verifica da robusta documentação relacionada ao processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa foram supervalorizados: bastaria à apelante em sede administrativa colacionar aos autos administrativos documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 3.1. Com efeito, inexistem máculas no processo administrativo que contraponham os princípios da legalidade, do devido processo legal administrativo e da ampla defesa e do contraditório, tudo em perfeita consonância aos incisos LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal. 3.2. Além disso, não há que se falar em ilegalidade em virtude da reunião das 77 (setenta e sete) reclamações num único procedimento, com objetos diversos, vez que tal medida está em harmonia com o princípio da economicidade. 4. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 4.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 4.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 5. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor bem descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 5.1. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade da multa e de subsidiariamente reduzi-la, melhor sorte não assiste à apelante: fixação da penalidade questionada representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 5.2. Esse poder de polícia vinculado deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 6.1. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador. 7. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF. 7.3. Ateve-se apenas a afirmar que o fato da autora ser empresa de grande porte econômico não deve ser o único parâmetro para aplicação da multa, sob pena de onerar excessivamente a empresa, se fazendo necessária a análise de outros critérios para tal. 7.4. Ocorre que, conforme já explanado na análise da apelação da autora, o porte econômico da empresa não foi o único critério utilizado na fixação da multa. 7.5. Portanto, sem qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou na aplicação da multa em desfavor da empresa ora apelada deve ser mantida a multa fixada no processo administrativo no valor de R$ R$ 4.264.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e quatro mil reais). 8. Tendo em vista a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao advogado do réu. 9. Apelação da autora prejudicado e apelo do réu provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Apelações interpostas de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reduziu a multa aplica em processo administrativo de R$ 4.264.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, vez que desproporcional e acima do mínimo legal. 1.2. O réu aviou recurso requerendo a volta do valor arbitrado administrativamente, sob o fundamento de que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, devendo-se ater apenas à legalidade do ato. 2. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.2.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).2.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O que se verifica da robusta documentação relacionada ao processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa foram supervalorizados: bastaria à apelante em sede administrativa colacionar aos autos administrativos documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 3.1. Com efeito, inexistem máculas no processo administrativo que contraponham os princípios da legalidade, do devido processo legal administrativo e da ampla defesa e do contraditório, tudo em perfeita consonância aos incisos LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal. 3.2. Além disso, não há que se falar em ilegalidade em virtude da reunião das 77 (setenta e sete) reclamações num único procedimento, com objetos diversos, vez que tal medida está em harmonia com o princípio da economicidade. 4. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 4.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 4.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 5. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor bem descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 5.1. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade da multa e de subsidiariamente reduzi-la, melhor sorte não assiste à apelante: fixação da penalidade questionada representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 5.2. Esse poder de polícia vinculado deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 6.1. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador. 7. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF. 7.3. Ateve-se apenas a afirmar que o fato da autora ser empresa de grande porte econômico não deve ser o único parâmetro para aplicação da multa, sob pena de onerar excessivamente a empresa, se fazendo necessária a análise de outros critérios para tal. 7.4. Ocorre que, conforme já explanado na análise da apelação da autora, o porte econômico da empresa não foi o único critério utilizado na fixação da multa. 7.5. Portanto, sem qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou na aplicação da multa em desfavor da empresa ora apelada deve ser mantida a multa fixada no processo administrativo no valor de R$ R$ 4.264.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e quatro mil reais). 8. Tendo em vista a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao advogado do réu. 9. Apelação da autora prejudicado e apelo do réu provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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