TJDF APO - 1040130-20150111257552APO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o usuário do serviço público requer em juízo a não interrupção do serviço essencial de água, por ser morador do bem, ainda que não figure como seu titular. Também não merece guarida a preliminar de inadequação da via eleita, notadamente por se tratar de writ preventivo, no qual ainda não se verifica ato praticado pela autoridade impetrada. Em que pese ser possível o corte no fornecimento de serviço nos casos de inadimplemento do usuário, desde que mediante prévio aviso, tal medida deve ser mitigada quando se verificar a existência de direitos indisponíveis. No caso dos autos, o filho da impetrante possui doença degenerativa, a qual culminou na dependência de aparelhos para assegurar a vida do menor, por meio de água e energia elétrica. Estando caracterizado o direito à vida e a saúde de usuário do serviço, impõe-se a não interrupção do abastecimento de água, porquanto deve prevalecer a continuidade do serviço público em face da adimplência exigida pela prestadora do serviço.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o usuário do serviço público requer em juízo a não interrupção do serviço essencial de água, por ser morador do bem, ainda que não figure como seu titular. Também não merece guarida a preliminar de inadequação da via eleita, notadamente por se tratar de writ preventivo, no qual ainda não se verifica ato praticado pela autoridade impetrada. Em que pese ser possível o corte no fornecimento de serviço nos casos de inadimplemento do usuário, desde que mediante prévio aviso, tal medida deve ser mitigada quando se verificar a existência de direitos indisponíveis. No caso dos autos, o filho da impetrante possui doença degenerativa, a qual culminou na dependência de aparelhos para assegurar a vida do menor, por meio de água e energia elétrica. Estando caracterizado o direito à vida e a saúde de usuário do serviço, impõe-se a não interrupção do abastecimento de água, porquanto deve prevalecer a continuidade do serviço público em face da adimplência exigida pela prestadora do serviço.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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