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Jurisprudência


TJDF APO - 1040274-20160110758318APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI DISTRITAL Nº 213/1991 E LEI DISTRITAL Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilidade de incorporação, aos proventos da aposentadoria, das Gratificações de Representação Militar recebidas pelo exercício de cargo em comissão durante a atividade. 2. A Gratificação de Representação Militar é composta de duas rubricas distintas: o vencimento e a verba de representação. 3. De acordo com o art. 3º, da Lei Distrital nº 1.141/1996, aqueles que exerciam cargos ou empregos na Administração Pública poderiam receber somente a verba de representação relativa ao cargo em comissão. 4. É possível a revisão dos proventos incorporados no caso de recebimento da Gratificação em seu valor integral, e não apenas da verba de representação. 5. O acatamento da orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no sentido da revisão dos valores após ultrapassado o prazo de 5 anos a partir da data do recebimento do procedimento administrativo respectivo, deve importar na prévia manifestação do aposentado, em estrito prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STF. 6. O controle desses atos, procedido de ofício e sem a prévia possibilidade de manifestação do interessado, viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Inexiste impedimento para que a Administração Pública possa rever os proventos pagos ao servidor, desde que possibilitada a prévia manifestação dos interessados, em atenção aos princípios constitucionais do processo administrativo. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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