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Jurisprudência


TJDF APO - 1040776-20150111070504APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Em que pesem as alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 sobre a remessa necessária, o duplo grau de jurisdição é obrigatório por expressa disposição legal, prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, o qual dispõe que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. 3. A obediência aos prazos editalícios vincula a Administração e o candidato, que não possui direito subjetivo à entrega extemporânea de documento. E, mesmo diante de infortúnios que possam vir a acometê-lo, não há razão para a relativização dos termos do edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e dalegalidade. 4. Não comprovada a entrega de toda a documentação dentro do prazo editalício, não há que se falar em direito líquido e certo à permanência no certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Resolução Normativa nº 72/2015 e Edital nº 02/2015). 5. Apelações e reexame necessário conhecidos e providos. Sentença reformada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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