TJDF APO - 1042005-20130111369800APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ART. 460, § ÚNICO DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI LOCAL 4266/08. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 196 DA CF AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto, não sendo admitida pela lei processual. No caso dos autos, a sentença analisou e decidiu as questões postas nos autos, determinando ao Distrito Federal a adoção de providências. Assim, não há que se falar em sentença condicional. 2. O pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação dos pedidos. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ela não se afastou dos limites da demanda e se restringiu apenas às questões apresentadas em juízo pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460 CPC/73). 3. O controle de constitucionalidade difuso, conforme já estudado, caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou do ato normativo - seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. (in, Direito Constitucional, 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas S.A, 2012 - p. 752) 4. Não houve a alegada usurpação de competência, uma vez que, apesar de independentes, os poderes do Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando o mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, resultando que nenhum poder prevaleça sobre os demais ou seja por eles controlado. É a chamada teoria dos freios e contrapesos. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a inconstitucionalidade de toda e qualquer lei que verse sobre contratação temporária de forma genérica, como v. g., a assentada na ADIn nº 3.210, da relatoria do Min. Carlos Velloso, e na ADIn nº 2.987, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, não pode ser aplicável indistintamente a todas as hipóteses. 6. No caso sub judice, há de se considerar que no Distrito Federal, as questões relativas à saúde pública e suas derivações, cuja realidade é de conhecimento de todos, impõem uma reflexão profunda não me parecendo justo simplesmente aplicar ou invocar a lei, como quer o Ministério Público, sob pena de malferimento do preceito contido no art. 196 da CF 7. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ART. 460, § ÚNICO DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI LOCAL 4266/08. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 196 DA CF AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto, não sendo admitida pela lei processual. No caso dos autos, a sentença analisou e decidiu as questões postas nos autos, determinando ao Distrito Federal a adoção de providências. Assim, não há que se falar em sentença condicional. 2. O pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação dos pedidos. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ela não se afastou dos limites da demanda e se restringiu apenas às questões apresentadas em juízo pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460 CPC/73). 3. O controle de constitucionalidade difuso, conforme já estudado, caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou do ato normativo - seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. (in, Direito Constitucional, 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas S.A, 2012 - p. 752) 4. Não houve a alegada usurpação de competência, uma vez que, apesar de independentes, os poderes do Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando o mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, resultando que nenhum poder prevaleça sobre os demais ou seja por eles controlado. É a chamada teoria dos freios e contrapesos. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a inconstitucionalidade de toda e qualquer lei que verse sobre contratação temporária de forma genérica, como v. g., a assentada na ADIn nº 3.210, da relatoria do Min. Carlos Velloso, e na ADIn nº 2.987, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, não pode ser aplicável indistintamente a todas as hipóteses. 6. No caso sub judice, há de se considerar que no Distrito Federal, as questões relativas à saúde pública e suas derivações, cuja realidade é de conhecimento de todos, impõem uma reflexão profunda não me parecendo justo simplesmente aplicar ou invocar a lei, como quer o Ministério Público, sob pena de malferimento do preceito contido no art. 196 da CF 7. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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