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Jurisprudência


TJDF APO - 1043204-20160110414837APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO COATOR. DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. CONDENAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCUSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. É competente o Juízo Fazendário para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Defensor Público-Geral do Distrito Federal, uma vez que este não se encontra incluído no rol de autoridades previsto no Art. 8º, alínea 'c' da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal de forma a atrair a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ. Preliminar rejeitada. Padece de nulidade processo administrativo que suprimiu o direito do candidato aprovado em concurso público de ser nomeado no cargo público, se não lhe restou assegurada a prévia ciência e participação no feito, de forma a resultar na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A condenação penal do Impetrante pela prática do crime de racismo em sentença criminal confirmada em sede de apelo, sem o advento do trânsito em julgado, não autoriza a eliminação do seu direito à nomeação e posse em cargo público de Defensor Público, ante o princípio constitucional da presunção de inocência. Inteligência do Art. 5º, LVII, da CF. Precedentes jurisprudenciais. O recente reconhecimento pelo STF (HC 126292/SP - Rel. Min. Teori Zavascki) de incidência dos efeitos de sentença penal condenatória confirmada em sede de apelação, em especial quanto ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não se aplica em sede de concurso público de forma a obstar a nomeação do candidato aprovado, ainda mais quando o próprio edital prevê como requisito básico para a investidura no cargo não registrar condenação criminal ou de improbidade administrativa com trânsito em julgado Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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