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Jurisprudência


TJDF APO - 1045299-20160111121637APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. No entanto, o Estado não há de ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes mesmo de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em Juízo para que o Ente Público fosse compelido a suportar as despesas dele decorrentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que as responsáveis pela paciente procuraram diretamente o hospital da rede particular, mesmo cientes de que não poderiam suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e posteriormente pleitearam a inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos da UTI, impõe-se que acondenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em hospital particular se dê a partir da efetiva comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, ou seja, a partir da efetiva inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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