TJDF APO - 1046375-20140111604618APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Havendo comprovação da ciência do fornecedor quanto à instauração de processo administrativo, e não estando demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo (TJDFT, Acórdão n.1040117, 20140111265783APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97 (STJ, REsp 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 4. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF (TJDFT, Acórdão n.1040100, 20140111418220APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 5. A empresa não indicou em quais fichas de atendimento teria adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo de forma imediata. Mesmo as situações em que o PROCON/DF indicou como favoráveis à empresa provieram de decisões judiciais, o que não atestam o cumprimento efetivo dos critérios estabelecidos no artigo 25, inciso III do Decreto Federal 2.181/1997 para as circunstâncias atenuantes. 6. Observa-se do conjunto probatório dos autos que as práticas indicativas de lesão às normas de proteção ao consumidor eram reiteradas, seja a partir da prova construída no âmbito do processo administrativo, seja no que diz respeito ao apurado pelo Grupo de Trabalho sobre telefonia - Relatório 1/2013 - GT/TELEFONIA, de modo que a empresa não infirmou a prova produzida pelo PROCON/DF, deixando em evidência que foi responsável por infrações de caráter repetitivo. 7. A circunstância agravante relacionada à reincidência deve ser afastada, vez que não foi juntada ao feito a comprovação da condenação administrativa sofrida pela empresa de telefonia. 8. Restabelecido o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013, com a exclusão do percentual referente à circunstância agravante da reincidência. 9. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes, com elevação dos honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 10. Recursos conhecidos e remessa de ofício admitida. Remessa de ofício e apelação do PROCON/DF providas para restabelecer o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013. Apelação do GVT parcialmente provida para afastar a circunstância agravante relacionada à reincidência e, por consequência, reduzir em 10% o valor da multa administrativa fixada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Havendo comprovação da ciência do fornecedor quanto à instauração de processo administrativo, e não estando demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo (TJDFT, Acórdão n.1040117, 20140111265783APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97 (STJ, REsp 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 4. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF (TJDFT, Acórdão n.1040100, 20140111418220APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 5. A empresa não indicou em quais fichas de atendimento teria adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo de forma imediata. Mesmo as situações em que o PROCON/DF indicou como favoráveis à empresa provieram de decisões judiciais, o que não atestam o cumprimento efetivo dos critérios estabelecidos no artigo 25, inciso III do Decreto Federal 2.181/1997 para as circunstâncias atenuantes. 6. Observa-se do conjunto probatório dos autos que as práticas indicativas de lesão às normas de proteção ao consumidor eram reiteradas, seja a partir da prova construída no âmbito do processo administrativo, seja no que diz respeito ao apurado pelo Grupo de Trabalho sobre telefonia - Relatório 1/2013 - GT/TELEFONIA, de modo que a empresa não infirmou a prova produzida pelo PROCON/DF, deixando em evidência que foi responsável por infrações de caráter repetitivo. 7. A circunstância agravante relacionada à reincidência deve ser afastada, vez que não foi juntada ao feito a comprovação da condenação administrativa sofrida pela empresa de telefonia. 8. Restabelecido o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013, com a exclusão do percentual referente à circunstância agravante da reincidência. 9. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes, com elevação dos honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 10. Recursos conhecidos e remessa de ofício admitida. Remessa de ofício e apelação do PROCON/DF providas para restabelecer o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013. Apelação do GVT parcialmente provida para afastar a circunstância agravante relacionada à reincidência e, por consequência, reduzir em 10% o valor da multa administrativa fixada.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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