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Jurisprudência


TJDF APO - 1046388-20140110801619APO

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DO IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INPC. COBRANÇA A MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso I). 3. Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária - e, entre eles, a base de cálculo - é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária (STF, RE 648.245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 1/8/2013, DJe de 21/2/2014) 4. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso (CTN, artigo 97, inciso II, § 1º). 5. No caso dos autos, não é possibilitado à autoridade tributária inovar no cálculo do IPTU para majorá-lo, sem previsão legal (TJDFT, Acórdão n.985785, 20130110745017APO, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 216/222). 6. Conforme determina o art. 20, § 4º do CPC/1973, nas demandas em que o provimento jurisdicional possua natureza condenatória contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, que não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios qualitativos nele previstos. 7. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 8. O Superior Tribunal de Justiça também tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 9. Considerando que o valor fixado em sentença para a empresa (contra a Fazenda Pública) não se mostra equitativo, é de rigor a sua majoração. 10. Apelações conhecidas e remessa de ofício admitida. Negado provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento à remessa de ofício e provimento ao apelo da empresa para a majoração de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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