TJDF APO - 1046726-20160110465949APO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DETRAN-DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS DISTRITAIS Nº 5227/2013 e 5245/2013. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 estabeleceram o reajustamento salarial de servidores do DETRAN/DF com o pagamento em três parcelas, sendo que as duas primeiras foram pagas no ano de 2014 e a última prevista para 2015. 2. Tendo sido previstas orçamentariamente as duas primeiras, não parece cabível que a manutenção do compromisso legal fora negligenciada pela lei orçamentária do ano subsequente, quando haveria o adimplemento da derradeira parcela do reajuste. 3. Não havendo registro documental que explique e/ou certifique a ausência da previsão orçamentária, não se constata a infringência aos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a consequente nulidade das Leis Distritais que concederam os reajustes salariais. 4. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 cumpriram o rito legislativo distrital e foram submetidas, sem restrições, ao crivo concentrado de constitucionalidade estabelecido pelo Conselho Especial do TJDFT, por meio do julgamento da ADI n° 2015.00.2. 005517-6, permanecendo as normas em plena vigência. 5. Acompanha-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. (AgRg no REsp n. 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.Remessa Necessária admitida e não provida. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DETRAN-DF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS DISTRITAIS Nº 5227/2013 e 5245/2013. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 estabeleceram o reajustamento salarial de servidores do DETRAN/DF com o pagamento em três parcelas, sendo que as duas primeiras foram pagas no ano de 2014 e a última prevista para 2015. 2. Tendo sido previstas orçamentariamente as duas primeiras, não parece cabível que a manutenção do compromisso legal fora negligenciada pela lei orçamentária do ano subsequente, quando haveria o adimplemento da derradeira parcela do reajuste. 3. Não havendo registro documental que explique e/ou certifique a ausência da previsão orçamentária, não se constata a infringência aos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a consequente nulidade das Leis Distritais que concederam os reajustes salariais. 4. As Leis Distritais n.º 5.277/2013 e 5.245/2013 cumpriram o rito legislativo distrital e foram submetidas, sem restrições, ao crivo concentrado de constitucionalidade estabelecido pelo Conselho Especial do TJDFT, por meio do julgamento da ADI n° 2015.00.2. 005517-6, permanecendo as normas em plena vigência. 5. Acompanha-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. (AgRg no REsp n. 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.Remessa Necessária admitida e não provida. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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