TJDF APO - 1048368-20110111695064APO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO NO COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Indenizatória), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e na obrigação de propiciar à autora cirurgia reparadora e tratamento psicológico, psiquiátrico e hospitalar na rede pública de saúde do DF. 2. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 3. Tratando-se de ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 5. Tendo o laudo pericial sido inconclusivo, porém, claro ao atestar a compatibilidade de relação com a lesão e o extravasamento de conteúdo venoso no couro cabeludo da recém-nascida, aliada às demais provas dos autos, como prontuário médico com anotações da enfermagem, e o encaminhamento da paciente pela médica a um cirurgião plástico, todas atestando a ocorrência de lesão em couro cabeludo por infiltração de solução parenteral, há que se ter como verificados elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 6. O dano estético se faz presente nos casos de marcas ou outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, o que restou demonstrado no caso, haja vista que a apelada passou a ostentar significativa deformidade, qual seja, uma cicatriz, perda de boa parte dos seus cabelos, o que prejudica sua aparência a ponto de impor um prejuízo efetivamente estético. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 8. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 9. Acondenação deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 até a expedição do precatório e, após, pelo IPCA-E. 10. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 11. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º da Lei 13.105/2015. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO NO COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Indenizatória), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e na obrigação de propiciar à autora cirurgia reparadora e tratamento psicológico, psiquiátrico e hospitalar na rede pública de saúde do DF. 2. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 3. Tratando-se de ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 5. Tendo o laudo pericial sido inconclusivo, porém, claro ao atestar a compatibilidade de relação com a lesão e o extravasamento de conteúdo venoso no couro cabeludo da recém-nascida, aliada às demais provas dos autos, como prontuário médico com anotações da enfermagem, e o encaminhamento da paciente pela médica a um cirurgião plástico, todas atestando a ocorrência de lesão em couro cabeludo por infiltração de solução parenteral, há que se ter como verificados elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 6. O dano estético se faz presente nos casos de marcas ou outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, o que restou demonstrado no caso, haja vista que a apelada passou a ostentar significativa deformidade, qual seja, uma cicatriz, perda de boa parte dos seus cabelos, o que prejudica sua aparência a ponto de impor um prejuízo efetivamente estético. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 8. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 9. Acondenação deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 até a expedição do precatório e, após, pelo IPCA-E. 10. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 11. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º da Lei 13.105/2015. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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