TJDF APO - 1048673-20160111258393APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENSÃO DE CRÉDITO PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA SOLIDÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. RETENÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.666/96, com a qual se conforma o contrato administrativo firmado entre as partes, a retenção de créditos devidos à contratada por parte da Administração somente é possível nos casos de rescisão do contrato, para assegurar a indenização dos danos causados pela contratada. 2. Sem a concordância de ambas as partes, não é possível a retenção de crédito de contrato administrativo atual para compensar débito decorrente de condenação trabalhista solidária por acidente de trabalho ocorrido na execução de contrato anterior. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENSÃO DE CRÉDITO PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA SOLIDÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. RETENÇÃO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.666/96, com a qual se conforma o contrato administrativo firmado entre as partes, a retenção de créditos devidos à contratada por parte da Administração somente é possível nos casos de rescisão do contrato, para assegurar a indenização dos danos causados pela contratada. 2. Sem a concordância de ambas as partes, não é possível a retenção de crédito de contrato administrativo atual para compensar débito decorrente de condenação trabalhista solidária por acidente de trabalho ocorrido na execução de contrato anterior. 3. Apelação e Remessa Necessária não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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