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Jurisprudência


TJDF APO - 1049302-20150110258822APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. INTENÇÃO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREVISÃO EXPRESSA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. EVENTO AO VIVO. REDUÇÃO DE 1/3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE COGNITIVA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. O ECAD tem legitimidade para promover a cobrança dos direitos autorais devidos pela execução pública de composições musicais, literomusicais e de fonogramas, conforme estabelece o artigo 99, da Lei nº 9.610/98. A cobrança dos direitos autorais independe da intenção de lucro, direto ou indireto, dos organizadores de eventos ou exibições públicas. O Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD é documento registrado em cartório, sendo acessível a todos e estabelece expressamente a forma de cálculo do valor a ser recolhido a título de direitos autorais, não sendo possível alegar a ausência de metodologia de cálculo como justificativa para o não pagamento dos direitos autorais. Em se tratando de eventos que utilizem exclusivamente a execução musical ao vivo, o Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD prevê a redução de 1/3 sobre o valor cobrado a título de direitos autorais, conforme estabelece o item 3, dos Princípios Gerais, do referido documento. Tendo a demanda sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as disposições do artigo 20, § 4º, desse Código, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação à segurança jurídica do autor e ao princípio da não surpresa.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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