TJDF APO - 1049737-20160111027123APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADORIA. INCIDÊNCIA. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DE CONEXAÇÃO. SERVIÇOS ANTERIORES À ENTREGA DA MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) é a lei complementar que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e expõe os critérios materiais, locais e espaciais para se considerar o que é fato gerador do ICMS. A Lei Distrital 1.254/1996 instituiu o ICMS nesse ente Federativo e dispôs no artigo 16 que: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. 2. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Os valores indicados sobre perdas técnicas ou não técnicas não integram a base de cálculo do ICMS, bem como as tarifas de utilização do sistema de distribuição TUSD ou de transmissão TUST. Resta consolidado na jurisprudência que o ICMS pago pelo consumidor não incide sobre encargos de serviço do sistema ou encargos setoriais. Em termos claros: as tarifas cobradas na fase anterior do sistema de distribuição não compõem o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor. 4. Não se olvida, é certo, do posicionamento recentemente adotado pela 1ª Turma do STJ por ocasião do julgamento do RESP 1163020/RS, ocorrido em 21/03/2017, no qual se entendeu que deve o ICMS incidir sobre todas as fases do fornecimento da energia elétrica, isto é, sobre a geração, transmissão e distribuição. Todavia, trata-se de entendimento isolado, proferido por maioria daquele órgão fracionário e em contradição com o firmado pela própria Corte Especial (AgRg na SLS 2103/PI), contrário ao último posicionamento da 2ª Turma do STJ no RESp 1649658/MT, DJe 05/05/2017. 5. Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. MÉRITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. MERCADORIA. INCIDÊNCIA. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS DE CONEXAÇÃO. SERVIÇOS ANTERIORES À ENTREGA DA MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) é a lei complementar que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e expõe os critérios materiais, locais e espaciais para se considerar o que é fato gerador do ICMS. A Lei Distrital 1.254/1996 instituiu o ICMS nesse ente Federativo e dispôs no artigo 16 que: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. 2. Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Os valores indicados sobre perdas técnicas ou não técnicas não integram a base de cálculo do ICMS, bem como as tarifas de utilização do sistema de distribuição TUSD ou de transmissão TUST. Resta consolidado na jurisprudência que o ICMS pago pelo consumidor não incide sobre encargos de serviço do sistema ou encargos setoriais. Em termos claros: as tarifas cobradas na fase anterior do sistema de distribuição não compõem o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor. 4. Não se olvida, é certo, do posicionamento recentemente adotado pela 1ª Turma do STJ por ocasião do julgamento do RESP 1163020/RS, ocorrido em 21/03/2017, no qual se entendeu que deve o ICMS incidir sobre todas as fases do fornecimento da energia elétrica, isto é, sobre a geração, transmissão e distribuição. Todavia, trata-se de entendimento isolado, proferido por maioria daquele órgão fracionário e em contradição com o firmado pela própria Corte Especial (AgRg na SLS 2103/PI), contrário ao último posicionamento da 2ª Turma do STJ no RESp 1649658/MT, DJe 05/05/2017. 5. Remessa necessária e recurso do Distrito Federal conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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