TJDF APO - 1050673-20150111346314APO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à saúde como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A obrigação afeta ao poder público de guarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, porquanto os acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 3. O fornecimento de fraldas de uso adulto - fraldas geriátricas - ao idoso desprovido, temporária ou permanentemente, dos controles esfincterianos, integrando ou não tratamento medicamentoso, está compreendido nos deveres afetados ao estado de fomentar meios destinados a velar pela saúde, qualidade de vida e dignidade do idoso, ressoando desnecessário o alinhamento das implicações cotidianas sofridas pelo idoso e, quiçá, familiares, que, defronte a perda de controles fisiológicos, não tem condições de adquirir os insumos. 4. À família, à sociedade e ao estado estão imputados deveres e obrigações para com o idoso, que compreendem o fomento de meios e condições para que tenha sua dignidade preservada, consoante apregoa o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 1º, 3°, 10, §§ 2º e 3º, 46 e 47), que, aliado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, enseja que ao Distrito Federal seja cominada a obrigação de velar pelo fornecimento dos insumos necessários ao atendimento médico e assistência integral dos quais necessite temporária ou permanentemente. 5. Se afetado o paciente idoso por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Conquanto desprovido o apelo formulado em face da sentença que acolhe pedido veiculado em sede de ação civil pública, não se afigura consoante os princípio da isonomia e da igualdade de tratamento que ao recorrente sejam imputados honorários recursais em favor do Ministério Público, posto que, não estando ó órgão sujeito, em regra, à cominação, salvo hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, afigura-se medida de justiça e isonomia que à parte passiva seja assegurado o mesmo tratamento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à saúde como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A obrigação afeta ao poder público de guarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, porquanto os acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 3. O fornecimento de fraldas de uso adulto - fraldas geriátricas - ao idoso desprovido, temporária ou permanentemente, dos controles esfincterianos, integrando ou não tratamento medicamentoso, está compreendido nos deveres afetados ao estado de fomentar meios destinados a velar pela saúde, qualidade de vida e dignidade do idoso, ressoando desnecessário o alinhamento das implicações cotidianas sofridas pelo idoso e, quiçá, familiares, que, defronte a perda de controles fisiológicos, não tem condições de adquirir os insumos. 4. À família, à sociedade e ao estado estão imputados deveres e obrigações para com o idoso, que compreendem o fomento de meios e condições para que tenha sua dignidade preservada, consoante apregoa o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 1º, 3°, 10, §§ 2º e 3º, 46 e 47), que, aliado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, enseja que ao Distrito Federal seja cominada a obrigação de velar pelo fornecimento dos insumos necessários ao atendimento médico e assistência integral dos quais necessite temporária ou permanentemente. 5. Se afetado o paciente idoso por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Conquanto desprovido o apelo formulado em face da sentença que acolhe pedido veiculado em sede de ação civil pública, não se afigura consoante os princípio da isonomia e da igualdade de tratamento que ao recorrente sejam imputados honorários recursais em favor do Ministério Público, posto que, não estando ó órgão sujeito, em regra, à cominação, salvo hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, afigura-se medida de justiça e isonomia que à parte passiva seja assegurado o mesmo tratamento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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