TJDF APO - 1055441-20160110713149APO
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS LOCAIS Nº 213/1991 E Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilidade de incorporação, aos proventos da aposentadoria, das Gratificações de Representação Militar recebidas pelo exercício de cargo em comissão durante o período ativo do militar. 2. A Gratificação de Representação Militar é composta de duas verbas distintas: o vencimento e a verba de representação. 3. De acordo com o art. 3º, da Lei Distrital nº 1.141/1996, aqueles que exerciam cargos ou empregos na Administração Pública poderiam receber somente a verba de representação relativa ao cargo em comissão. 4. É possível a revisão dos proventos incorporados no caso de recebimento da Gratificação em seu valor integral, e não apenas da verba de representação. 5. O acatamento da orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal no sentido da revisão dos valores, após ultrapassados 5 (cinco) anos do recebimento do procedimento administrativo respectivo, deve observar a prévia manifestação do militar inativo, em estrito prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STF. 6. O controle desses atos, procedido de ofício e sem a prévia possibilidade de manifestação do interessado viola as respectivas garantias constitucionais do processo administrativo. 7. Inexiste impedimento para a análise Administração Pública do tema, portanto, desde que possibilitada a prévia manifestação dos interessados. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS LOCAIS Nº 213/1991 E Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilidade de incorporação, aos proventos da aposentadoria, das Gratificações de Representação Militar recebidas pelo exercício de cargo em comissão durante o período ativo do militar. 2. A Gratificação de Representação Militar é composta de duas verbas distintas: o vencimento e a verba de representação. 3. De acordo com o art. 3º, da Lei Distrital nº 1.141/1996, aqueles que exerciam cargos ou empregos na Administração Pública poderiam receber somente a verba de representação relativa ao cargo em comissão. 4. É possível a revisão dos proventos incorporados no caso de recebimento da Gratificação em seu valor integral, e não apenas da verba de representação. 5. O acatamento da orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal no sentido da revisão dos valores, após ultrapassados 5 (cinco) anos do recebimento do procedimento administrativo respectivo, deve observar a prévia manifestação do militar inativo, em estrito prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STF. 6. O controle desses atos, procedido de ofício e sem a prévia possibilidade de manifestação do interessado viola as respectivas garantias constitucionais do processo administrativo. 7. Inexiste impedimento para a análise Administração Pública do tema, portanto, desde que possibilitada a prévia manifestação dos interessados. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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