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Jurisprudência


TJDF APO - 1057383-20160110266710APO

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO- ONALT. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 294/200. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT é instrumento de política urbana e, nos moldes da Lei Federal nº 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 294/2000, constitui uma contraprestação em razão da valorização da unidade imobiliária decorrente da alteração de uso do bem. 2. O art. 6º, da Lei Complementar distrital nº 294/2000, dispõe que aexpedição do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da outorga onerosa da alteração de uso ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até doze parcelas mensais a sucessivas, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data da liberação do Alvará. 3. AONALT, constituindo uma contraprestação e não um tributo devido ao Poder Público, está adstrita à prescrição quinquenal descrita no Decreto nº 20.910/32 ( Princípio da Especialidade). 4. Escorreita a manutenção do decisium que deferiu a tutela de urgência para impedir eventuais efeitos do inadimplemento da ONALT até que haja manifestação judicial acerca da ocorrência ou não da prescrição, considerando que fora a cobrança efetivada mais de uma década da expedição do alvará de construção 5. Emoldurada pela Teoria da Actio Nata, a prescrição quinquenal das cobranças efetivadas pela Fazenda Pública é contada da data do ato ou fato do qual se originar a sua pretensão, diga-se, o início do cômputo do prazo prescricional surge a partir do momento em que o direito tutelado fora transgredido, o que, na hipótese dos autos, corresponde a data em que a ONALT deixou de ser adimplida. 6. Considerando que a Lei Complementar nº 294/2000 reza que o pagamento da ONALT é condição para a expedição do Alvará de Construção e Funcionamento, tenho que a partir desses dois momentos nasce o direito da Fazenda Púbica promover a cobrança em face do não adimplemento da ONALT. 7. No caso dos autos, a pretensão nasceu quando da concessão do Alvará de Construção de Habitação Coletiva em 17/02/2004 (fls. 36/37) e do não pagamento prévio da ONALT, de forma que o Distrito Federal, ao não efetivar a cobrança em momento oportuno, fazendo-a somente depois de uma década (notificação de cobrança datada de 23/10/2015), tem a sua pretensão prescrita. 8. Ademais, afasta-se a tese de que o direito da Administração de cobrar a ONALT é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito, não estando a omissão estatal, como na hipótese dos autos, enquadrada no rol da imprescritibilidade. 9. Remessa e Apelo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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