TJDF APO - 1058147-20050110029362APO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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