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Jurisprudência


TJDF APO - 1060784-20160130054683APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES. MORTE DE ADOLESCENTE. FALTA DE ESTRUTURA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. ACESSIBILIDADE. MACAS HOSPITALARES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. Cabível a invocação, pelo Ministério Público, de tutela jurisdicional para sanar irregularidades verificadas em unidades de internação de adolescentes infratores, e, se o caso, implementar as políticas públicas necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de salubridade e integridade física dos adolescentes internos, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do órgão ministerial. 2. No caso em concreto, apurou-se que um jovem foi vítima de constrição cervical (enforcamento com uso de toalha) nas dependências de unidade de internação, e que, no momento em que ocorreram os fatos, o local não possuía câmeras de vigilância nem macas hospitalares adequadas, assim como era desprovido de rampas de acesso e portas de passagem acessíveis para cadeiras de rodas e macas, o que pode ter contribuído para a morte do adolescente, em face do tempo decorrido entre o fato e o encaminhamento a unidade de saúde. 3. A adoção de estruturas adequadas à acessibilidade nos logradouros públicos, incluídas as unidades de medidas socioeducativas, constitui imperativo legal, nos termos das leis 10.048/2000 e 10.098/20004. 4. O monitoramento dos jovens internos por meio de câmeras de segurança foi acordado pelo DISTRITO FEDERAL no item 1.17 do Termo de Compromisso nº 01/2012, celebrado com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público, oportunidade em que o ente distrital se comprometeu aproceder a instalação e a melhoria do sistema de monitoramento eletrônico interno em todas as unidades de internação definitivas e provisórias, no prazo de até 12 (doze) meses. 5.Não pode o Distrito Federal eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, inclusive os submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da CF. 6. Ao deferir uma prestação que assegure direitos já sinalizados pela Administração Pública, o Poder Judiciário não está violando a separação de poderes ou a reserva do possível, tampouco criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento (STF, SL 47 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010). 7. Apelo e Remessa oficial conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso e reexame necessário não providos.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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