TJDF APO - 1062581-20160111059976APO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO 8249/2006-0, da 30ª DP: desacato; e b) processo 2014.12.1.002080-3, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião. O primeiro registro não deu origem a inquérito ou a qualquer outro procedimento de persecução penal. A ação do Juizado de Violência Doméstica foi extinta em razão da falta de condição de procedibilidade. 2.Remessa ex-officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de conhecimento, para decretar a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso de Atendente de Reintegração Socioeducativo, por considerá-lo não recomendado na etapa de sindicância de vida pregressa. 2.1. O Distrito Federal recorre, asseverando que o Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora em sua atividade típica. Alega que é vedada a valoração ou modificação dos critérios utilizados na avaliação dos candidatos. Aduz que não é necessária a sentença criminal transitada em julgado para que os registros criminais importem em não recomendação na etapa de sindicância da vida pregressa. 3.O ato administrativo, no caso dos autos e diante de suas peculiaridades, que elimina candidato do concurso público na fase de sindicância de vida pregressa, é eivado de ilegalidade. 3.1 Ao contrário do afirmado pelo Apelante, não se trata de substituir a banca examinadora na sua atividade típica, mas sim de exercer o controle da legalidade do ato administrativo que deve primar por exercer o poder administrativo sem qualquer excesso, ou seja, dentro do que seja razoavelmente aceitável. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação de envolvimento em ocorrência e inquérito policiais antecedentes, que foram arquivados sem que houvesse ação criminal ou condenatória com trânsito em julgado, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a participação nas fases subseqüentes do concurso. (07012197920168070000, Relator: Cesar Laboissiere Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 15/03/2017). 4.2 (...) A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2015). 5.Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. REGISTROS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE DE INQUÉRITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico.No mérito, o relatório de fls. 88 indica que o candidato foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de informações relacionadas a dois registros. Os registros dizem respeito a: a) RO 8249/2006-0, da 30ª DP: desacato; e b) processo 2014.12.1.002080-3, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião. O primeiro registro não deu origem a inquérito ou a qualquer outro procedimento de persecução penal. A ação do Juizado de Violência Doméstica foi extinta em razão da falta de condição de procedibilidade. 2.Remessa ex-officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de conhecimento, para decretar a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso de Atendente de Reintegração Socioeducativo, por considerá-lo não recomendado na etapa de sindicância de vida pregressa. 2.1. O Distrito Federal recorre, asseverando que o Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora em sua atividade típica. Alega que é vedada a valoração ou modificação dos critérios utilizados na avaliação dos candidatos. Aduz que não é necessária a sentença criminal transitada em julgado para que os registros criminais importem em não recomendação na etapa de sindicância da vida pregressa. 3.O ato administrativo, no caso dos autos e diante de suas peculiaridades, que elimina candidato do concurso público na fase de sindicância de vida pregressa, é eivado de ilegalidade. 3.1 Ao contrário do afirmado pelo Apelante, não se trata de substituir a banca examinadora na sua atividade típica, mas sim de exercer o controle da legalidade do ato administrativo que deve primar por exercer o poder administrativo sem qualquer excesso, ou seja, dentro do que seja razoavelmente aceitável. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação de envolvimento em ocorrência e inquérito policiais antecedentes, que foram arquivados sem que houvesse ação criminal ou condenatória com trânsito em julgado, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 2. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a participação nas fases subseqüentes do concurso. (07012197920168070000, Relator: Cesar Laboissiere Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 15/03/2017). 4.2 (...) A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2015). 5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão