TJDF APO - 1064152-20120110906209APO
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. NEONATAL. ASFIXIA PERINATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA APENAS AO SEGUNDO AUTOR. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORGÃO PERTENCENTE AO ENTE DISTRITAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 STJ. 1.Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores indenização por dano moral, material e pensão alimentícia vitalícia, em razão da responsabilidade civil por omissão, em decorrência de erro médico de seus agentes, causando a um dos autores paralisia cerebral. 2. À luz da inovação trazida pelo artigo 322, §2º do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, assim, tem-se que a controvérsia deve ser apreciada considerando não somente a literalidade daquilo que restou expressamente deduzido no pedido, mas também a causa de pedir e a verdadeira a intenção das partes ao se buscar a tutela jurisdicional, desde que congruente com o conjunto probatório. Dessa forma, é possível a fixação de pensão alimentícia de forma diversa do que deduzido no pedido, quando verificada que parte da pretensão deduzida ao final, não está totalmente coerente com a argumentação. Portanto, se a genitora afirma necessitar de valor para custear despesas do filho, o direito há que ser concedido a este e não a ela. 3. Aresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, contudo, na hipótese de omissão estatal deveser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. Considerando se tratar de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal, positivada na culpa ou dolo, e o evento danoso, no caso, (asfixia perinatal) como condição para o resultado, sequelas irreversíveis causadas ao recém nascido - paralisia cerebral e epilepsia. 5. Conforme as provas dos autos, os médicos deixaram de seguir o protocolo técnico, pois não anotaram as informações precisas no prontuário da parturiente, como a frequência cardíaca fetal, fato que inviabilizou o diagnóstico momentâneo do neonato, bem como a detecção do sofrimento fetal agudo (desacelerações da frequência cardíaca), não sendo possível a opção por procedimento apropriado que pudesse evitar a anoxia perinatal, e a consequente paralisia cerebral suportada pelo segundo autor. 6. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 7. Diante da gravidade e extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, tem-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mostra-se adequado e razoável para atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. O responsável pelo dano deve indenizar a parte lesada, por meio de pensão, quando o malefício subtrair da vítima o potencial laborativo, segundo dispõe o artigo 950 do Código Civil. 9. O caso dos autos justifica a pensão vitalícia ao segundo autor, ofendido pela ação negligente estatal, pois é ele quem, em razão do dano sofrido, jamais terá sua incapacidade cessada, pois a lesão que o acometeu é total e incurável, ficando até o fim de sua vida integralmente dependente, conforme restou positivado no laudo pericial. 10. Conquanto a Defensoria Pública do Distrito Federal disponha de autonomia funcional, administrativa e financeira, não há que se falar em superação do entendimento consubstanciado na Súmula 421/STJ, pois a capacidade de autogestão dada à referida Instituição não modifica a sua natureza jurídica, permanecendo como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente governamental. 11. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, incabível a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção daquela, havendo confusão entre credor e devedor, conforme preleciona o artigo 381 do Código Civil. 13. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Reexame necessário e recurso do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. NEONATAL. ASFIXIA PERINATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA APENAS AO SEGUNDO AUTOR. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORGÃO PERTENCENTE AO ENTE DISTRITAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 STJ. 1.Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores indenização por dano moral, material e pensão alimentícia vitalícia, em razão da responsabilidade civil por omissão, em decorrência de erro médico de seus agentes, causando a um dos autores paralisia cerebral. 2. À luz da inovação trazida pelo artigo 322, §2º do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, assim, tem-se que a controvérsia deve ser apreciada considerando não somente a literalidade daquilo que restou expressamente deduzido no pedido, mas também a causa de pedir e a verdadeira a intenção das partes ao se buscar a tutela jurisdicional, desde que congruente com o conjunto probatório. Dessa forma, é possível a fixação de pensão alimentícia de forma diversa do que deduzido no pedido, quando verificada que parte da pretensão deduzida ao final, não está totalmente coerente com a argumentação. Portanto, se a genitora afirma necessitar de valor para custear despesas do filho, o direito há que ser concedido a este e não a ela. 3. Aresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, contudo, na hipótese de omissão estatal deveser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. Considerando se tratar de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal, positivada na culpa ou dolo, e o evento danoso, no caso, (asfixia perinatal) como condição para o resultado, sequelas irreversíveis causadas ao recém nascido - paralisia cerebral e epilepsia. 5. Conforme as provas dos autos, os médicos deixaram de seguir o protocolo técnico, pois não anotaram as informações precisas no prontuário da parturiente, como a frequência cardíaca fetal, fato que inviabilizou o diagnóstico momentâneo do neonato, bem como a detecção do sofrimento fetal agudo (desacelerações da frequência cardíaca), não sendo possível a opção por procedimento apropriado que pudesse evitar a anoxia perinatal, e a consequente paralisia cerebral suportada pelo segundo autor. 6. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 7. Diante da gravidade e extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, tem-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mostra-se adequado e razoável para atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. O responsável pelo dano deve indenizar a parte lesada, por meio de pensão, quando o malefício subtrair da vítima o potencial laborativo, segundo dispõe o artigo 950 do Código Civil. 9. O caso dos autos justifica a pensão vitalícia ao segundo autor, ofendido pela ação negligente estatal, pois é ele quem, em razão do dano sofrido, jamais terá sua incapacidade cessada, pois a lesão que o acometeu é total e incurável, ficando até o fim de sua vida integralmente dependente, conforme restou positivado no laudo pericial. 10. Conquanto a Defensoria Pública do Distrito Federal disponha de autonomia funcional, administrativa e financeira, não há que se falar em superação do entendimento consubstanciado na Súmula 421/STJ, pois a capacidade de autogestão dada à referida Instituição não modifica a sua natureza jurídica, permanecendo como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente governamental. 11. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, incabível a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção daquela, havendo confusão entre credor e devedor, conforme preleciona o artigo 381 do Código Civil. 13. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Reexame necessário e recurso do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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