TJDF APO - 1065115-20150111075253APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabelecendo quais grupos de pessoas podem ou não se associarem. 2. A Constituição Federal, ao tempo em que assegura ser livre a associação profissional (art. 8º, caput, CF), estabelece em seu artigo 5º, XXI, que, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar documentos em sede de apelação. 4. Não tendo o apelante comprovado a impossibilidade de apresentar os documentos juntados aos autos com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Esta Corte já assentou a constitucionalidade das Leis Distritais n.º 5.105/2013, n.º 5.201/2013 e n.º 5.190/2013 quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 2015.00.2.005517-6, a qual, embora não conhecida em razão da inadequação da via eleita para o exame de matéria fática, consignou que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 6. A ausência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração torna o cumprimento da lei concessiva inexequível tão somente quanto ao exercício financeiro em que editada. (STF. ADI 1428 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP-00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). 7. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se evidenciou na espécie. 8. Legalmente aprovados os aumentos de despesas com pessoal, não cabe ao Administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas, pois a dotação orçamentária para os exercícios subsequentes para fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos configura ato cogente que não se enquadra na sua esfera de discricionariedade. 9. A alegada subdimensão do impacto financeiro decorrente dos reajustes remuneratórios concedidos por lei, além da necessidade de ser efetivamente demonstrada, não afeta a eficácia das leis que concederam o aumento, pois há possibilidade de se corrigir eventual desacerto de estimativa. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Remessa Necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR QUANDO ESCALONADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. EXISTENTE. IMPACTO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, CF), razão pela qual deve ser mínima a interferência estatal na composição e funcionamento das associações, não cabendo ao Estado limitar esse direito fundamental estabelecendo quais grupos de pessoas podem ou não se associarem. 2. A Constituição Federal, ao tempo em que assegura ser livre a associação profissional (art. 8º, caput, CF), estabelece em seu artigo 5º, XXI, que, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 3. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar documentos em sede de apelação. 4. Não tendo o apelante comprovado a impossibilidade de apresentar os documentos juntados aos autos com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Esta Corte já assentou a constitucionalidade das Leis Distritais n.º 5.105/2013, n.º 5.201/2013 e n.º 5.190/2013 quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 2015.00.2.005517-6, a qual, embora não conhecida em razão da inadequação da via eleita para o exame de matéria fática, consignou que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 6. A ausência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração torna o cumprimento da lei concessiva inexequível tão somente quanto ao exercício financeiro em que editada. (STF. ADI 1428 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-03 PP-00371 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113). 7. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se evidenciou na espécie. 8. Legalmente aprovados os aumentos de despesas com pessoal, não cabe ao Administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas, pois a dotação orçamentária para os exercícios subsequentes para fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos configura ato cogente que não se enquadra na sua esfera de discricionariedade. 9. A alegada subdimensão do impacto financeiro decorrente dos reajustes remuneratórios concedidos por lei, além da necessidade de ser efetivamente demonstrada, não afeta a eficácia das leis que concederam o aumento, pois há possibilidade de se corrigir eventual desacerto de estimativa. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 11. Remessa Necessária e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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