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Jurisprudência


TJDF APO - 1066477-20040110577697APO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA DUPLA GARANTIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAESB. ATROPELAMENTO. LESÃO NO OLHO DIREITO - MACULOPATIA/RETINOPATIA. ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB A RESPONSABILIDADE DA CAESB COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não cabe falar em nulidade da sentença combatida se esta cumpriu os pressupostos processuais e observou as condições da ação para o julgamento da demanda, bem como teve como fundamentos a interpretação de dispositivos normativos contidos na ordem jurídica vigente. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 4. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 5. No presente feito, o autor foi atropelado enquanto a CAESB prestava determinado serviço, caracterizando a hipótese em relação de consumo. Ocorrido o acidente de consumo - dano ao autor (atropelamento) no decorrer da prestação do serviço realizado pela CAESB - deve o autor ser considerado como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. 6. A denunciação da lide nas relações de consumo é expressamente vedada pelo artigo 88 do CDC, que visa garantir a celeridade das demandas e a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente (TJDFT, Acórdão n.1038104, 07058624620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do prestador de serviço público três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente de prestadora de serviço público; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta da prestadora do serviço público, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 8. Ficou demonstrado pelo depoimento do motorista da CAESB que houve imprudência/imperícia de sua parte ao trafegar em via reconhecidamente movimentada e sem ter os deveres de cuidado e de diligência ao conduzir o veículo na via, pois estava com todas as atenções voltadas para o retrovisor do veículo e seus reflexos estavam desligados para observar a via em que o autor estava transitando. 9. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova (STJ, REsp 1320295/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013). 10. É uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva (TJDFT, Acórdão n.1014024, 20150111075374APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 250/271). 11. Caracterizada a existência do dano com as lesões no olho direito e o encurtamento de membro inferior esquerdo, está comprovada a relação de causalidade entre o dano e o atropelamento realizado por funcionário da CAESB. 12. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 13. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 14. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente (STJ, REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 15. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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