TJDF APO - 1069503-20140111521477APO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ISSQN. SENTENÇA MANTIDA. I. Versando a causa sobre a incidência do ISSQN sobre serviços compreendidos no objeto social da sociedade empresária, o julgamento antecipado da lide atende ao disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, a incidência do ISSQN pressupõe a especificação do serviço em lei complementar. III. A Lei Complementar 116/2003, que define os serviços sujeitos ao ISSQN, estabelece em seu artigo 1º, caput e § 4º, que o ISSQN só pode ter por fato gerador a prestação de serviço que consta da lista disposta em seu Anexo. IV. Por força do veto ao item 13.01 do Anexo da Lei Complementar 116/2003, não se expõe à incidência do ISSQN serviços relativos à produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres. V. Não se pode, a pretexto de conferir certa margem de amplitude a determinados itens do Anexo da Lei Complementar 116/2003, tributar ou continuar tributando serviços que constavam do item 13.01. VI. Nada impede que o Distrito Federal, uma vez identificando a prestação de outros serviços contemplados nas demais categorias discriminadas no item 13 do Anexo da Lei Complementar 116/2003, promova a tributação apropriada.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ISSQN. SENTENÇA MANTIDA. I. Versando a causa sobre a incidência do ISSQN sobre serviços compreendidos no objeto social da sociedade empresária, o julgamento antecipado da lide atende ao disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, a incidência do ISSQN pressupõe a especificação do serviço em lei complementar. III. A Lei Complementar 116/2003, que define os serviços sujeitos ao ISSQN, estabelece em seu artigo 1º, caput e § 4º, que o ISSQN só pode ter por fato gerador a prestação de serviço que consta da lista disposta em seu Anexo. IV. Por força do veto ao item 13.01 do Anexo da Lei Complementar 116/2003, não se expõe à incidência do ISSQN serviços relativos à produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres. V. Não se pode, a pretexto de conferir certa margem de amplitude a determinados itens do Anexo da Lei Complementar 116/2003, tributar ou continuar tributando serviços que constavam do item 13.01. VI. Nada impede que o Distrito Federal, uma vez identificando a prestação de outros serviços contemplados nas demais categorias discriminadas no item 13 do Anexo da Lei Complementar 116/2003, promova a tributação apropriada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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