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Jurisprudência


TJDF APO - 1072416-20160110701054APO

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HEMOFILIA. SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS FINANCEIROS. EFICÁCIA. FATOR VIII RECOMBINANTE. DISTRIBUIÇÃO. PACIENTES COM ATÉ 30 ANOS. IDADE SUPERIOR. COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considerar suficientes os documentos juntados aos autos para formar a sua convicção, tornando desnecessária a produção de outras provas (testemunhal e pericial), em especial, quando a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva e exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. Quando o Estado deixa de fornecer o medicamento, constitui-se em mora, o que caracteriza inadimplemento da obrigação constitucional e dever social do direito à saúde. 3. A hemofilia é caracterizada por um distúrbio de coagulação de origem genética, que recebe duas classificações: quando o distúrbio é no fator VIII, denomina-se Hemofilia A, quando é no fator IX, Hemofilia B. O Fator pretendido nesta ação é, de maneira simplificada, um tratamento para corrigir a Hemofilia A. 4. A tese de que o Fator VIII Hemoderivado pode transmitir doenças, está defasada. Há pelo menos 15 anos não há um caso documentado de transmissão de qualquer agente patogênico (bactérias, vírus, príons, fungos) por essa via. As mortes de pacientes hemofílicos podem decorrer de outros motivos, mas não se associam ao Fator Hemoderivado. Poderão decorrer, sim, da ausência desse ou de outro fator de coagulação. 5. O Poder Judiciário não pode obrigar Distrito Federal a fornecer o Fator VIII Recombinante a todos os pacientes, sob pena de agravar ainda mais o financiamento da saúde local. Ainda, se o Ministério da Saúde fosse obrigado a fornecer apenas o fator recombinante, também levaria o SUS a uma crise de proporções ainda maiores do que a atual, por desequilíbrio no financiamento das medicações de alto custo. 6. Inviável o fornecimento do medicamento pleiteado quando os estudos científicos apontam que não há distinções substanciais, em termos de resultado, entre os pacientes tratados com um (fator hemoderivado) ou com outro (fator recombinante). 7. A vedação de comercialização não é argumento para justificar a procedência dos pedidos, pois o que inviabiliza a compra direta e a ausência de estoque nas farmácias é o custo do produto. O problema é de opção comercial, e não de proibição legal. 8. Em dezembro de 2013, a distribuição do Fator VIII Recombinante foi ampliada para os pacientes com até 30 anos de idade. Contudo, àqueles pacientes com idade superior podem fazer uso do medicamento, desde que submetam o pedido para avaliação da Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias (CAT-Coagulopatias) do Ministério da Saúde. 9. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e providos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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