TJDF APO - 1075736-20150111414877APO
PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO MENSAL E PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO REPETITIVO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, após a publicação de acórdão paradigma em que reconhecida a existência de repercussão geral, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção dos casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. Por ter ingressado novamente no serviço público antes da edição da emenda constitucional, aplica-se ao caso a exceção prevista no artigo 11 da EC n. 20/1998, que afasta a incidência do § 10 do artigo 37 da CF/88, permitindo, portanto, a percepção simultânea de provento e remuneração. 4. Admitida a cumulação, por expressa disposição constitucional, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição deve incidir sobre cada uma das parcelas isoladamente, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 612975, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, acarretando a ilicitude do desconto de teto unificado nos vencimentos do cargo público. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO MENSAL E PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO REPETITIVO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, após a publicação de acórdão paradigma em que reconhecida a existência de repercussão geral, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o processo se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção dos casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. Por ter ingressado novamente no serviço público antes da edição da emenda constitucional, aplica-se ao caso a exceção prevista no artigo 11 da EC n. 20/1998, que afasta a incidência do § 10 do artigo 37 da CF/88, permitindo, portanto, a percepção simultânea de provento e remuneração. 4. Admitida a cumulação, por expressa disposição constitucional, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição deve incidir sobre cada uma das parcelas isoladamente, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 612975, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, acarretando a ilicitude do desconto de teto unificado nos vencimentos do cargo público. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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