TJDF APO - 1076798-20160111076793APO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não podem ser alterados pela lei tributária, sob pena de se permitir que uma lei, por via indireta, altere o próprio conteúdo das normas constitucionais. Conforme o art. 538 do Código Civil, a doação caracteriza-se como um ato de liberalidade, um contrato em que uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A concessão de direito real de uso é disciplinada pelo art. 7° do Decreto-Lei n. 271/1967e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Complementar Distrital n. 755/2008, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre como direito real resolúvel. Diferentemente da doação, não há, na concessão de direito real de uso, a transferência do patrimônio, mas apenas a transmissão de direito real resolúvel de uso de terreno público para os fins especificados no contrato. Por se tratar de receita derivada, decorrente do jus imperii estatal, compulsoriamente exigida de seus súditos, a cobrança de tributos deve obediência à estrita legalidade. Não se admite, dessa forma, a utilização de interpretação extensiva ou de integração por meio de analogia para se exigir tributo que não esteja expressamente descrito na hipótese de incidência tributária. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não podem ser alterados pela lei tributária, sob pena de se permitir que uma lei, por via indireta, altere o próprio conteúdo das normas constitucionais. Conforme o art. 538 do Código Civil, a doação caracteriza-se como um ato de liberalidade, um contrato em que uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A concessão de direito real de uso é disciplinada pelo art. 7° do Decreto-Lei n. 271/1967e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Complementar Distrital n. 755/2008, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre como direito real resolúvel. Diferentemente da doação, não há, na concessão de direito real de uso, a transferência do patrimônio, mas apenas a transmissão de direito real resolúvel de uso de terreno público para os fins especificados no contrato. Por se tratar de receita derivada, decorrente do jus imperii estatal, compulsoriamente exigida de seus súditos, a cobrança de tributos deve obediência à estrita legalidade. Não se admite, dessa forma, a utilização de interpretação extensiva ou de integração por meio de analogia para se exigir tributo que não esteja expressamente descrito na hipótese de incidência tributária. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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