TJDF APO - 1081202-20160110414749APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares, nos casos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omissão em questão, mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Privada Social, previstas na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, admitindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 3. Considerando que a autora laborou em ambiente hospitalar, exposta a risco biológico, por mais de 25 anos, de forma ininterrupta, faz jus ao recebimento de aposentadoria especial. 4. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). 6. A isenção do pagamento de custas, prevista no Decreto-Lei nº 500/69, não dispensa o ente estatal de ressarcir a parte vencedora das despesas por ela antecipadas, em obediência ao artigo 82, §2º, do CPC e ao que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 8. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares, nos casos de exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omissão em questão, mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Privada Social, previstas na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, admitindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 3. Considerando que a autora laborou em ambiente hospitalar, exposta a risco biológico, por mais de 25 anos, de forma ininterrupta, faz jus ao recebimento de aposentadoria especial. 4. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). 6. A isenção do pagamento de custas, prevista no Decreto-Lei nº 500/69, não dispensa o ente estatal de ressarcir a parte vencedora das despesas por ela antecipadas, em obediência ao artigo 82, §2º, do CPC e ao que dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 8. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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