TJDF APO - 1084456-20160110641477APO
APELACÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. TESTEMUNHAS AUSENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A RESPECTIVA OITIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - GARI. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO MOTORISTA OU FISCAL DE VARRIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 378 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. -O não comparecimento da parte autora na audiência de instrução e julgamento não implica em improcedência do pedido inicial. Faculta a lei adjetiva que o Juiz deixe de ouvir as testemunhas arroladas pela parte ausência. Com mais razão quando nem mesmo as respectivas testemunhas comparecem para o ato. Mas daí não se pode deduzir que haveria alguma presunção de confissão pela parte autora acerca da questão de fato. -Havendo elementos de convencimento bastantes e suficientes acerca dos fatos, mostram-se desnecessárias outras provas. Caberá ao Juiz apenas apontar as razões do seu convencimento e aplicar o direito ao caso concreto (naha mihi factum dabo tibi jus) -Em que pese o autor ocupar cargo de auxiliar de atividade de limpeza publica (gari), restou demonstrado pelas provas que o requerente desempenhava atribuições próprias do cargo de técnico em limpeza urbana, ou seja, função de motorista ou de fiscal de varrição. -Reconhecido o desvio de função, a Autarquia Pública merece ser condenada pagar a diferença entre as remunerações, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ. -O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI's 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional n. 62/2009 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Ao modular os efeitos dessa decisão, firmou o entendimento de que a tese abarcaria somente aos débitos já inscritos em precatório. - Por ocasião do julgamento do RE 840947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. -Nas condenações ilíquidas da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão obedecer a normatização prevista no §3º e seguintes do artigo 85 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELACÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. TESTEMUNHAS AUSENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A RESPECTIVA OITIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - GARI. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO MOTORISTA OU FISCAL DE VARRIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 378 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. -O não comparecimento da parte autora na audiência de instrução e julgamento não implica em improcedência do pedido inicial. Faculta a lei adjetiva que o Juiz deixe de ouvir as testemunhas arroladas pela parte ausência. Com mais razão quando nem mesmo as respectivas testemunhas comparecem para o ato. Mas daí não se pode deduzir que haveria alguma presunção de confissão pela parte autora acerca da questão de fato. -Havendo elementos de convencimento bastantes e suficientes acerca dos fatos, mostram-se desnecessárias outras provas. Caberá ao Juiz apenas apontar as razões do seu convencimento e aplicar o direito ao caso concreto (naha mihi factum dabo tibi jus) -Em que pese o autor ocupar cargo de auxiliar de atividade de limpeza publica (gari), restou demonstrado pelas provas que o requerente desempenhava atribuições próprias do cargo de técnico em limpeza urbana, ou seja, função de motorista ou de fiscal de varrição. -Reconhecido o desvio de função, a Autarquia Pública merece ser condenada pagar a diferença entre as remunerações, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378 do STJ. -O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI's 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional n. 62/2009 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Ao modular os efeitos dessa decisão, firmou o entendimento de que a tese abarcaria somente aos débitos já inscritos em precatório. - Por ocasião do julgamento do RE 840947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. -Nas condenações ilíquidas da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão obedecer a normatização prevista no §3º e seguintes do artigo 85 do CPC. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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