TJDF APO - 1085889-20160110551124APO
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GAV - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. GRATIFICAÇÃO PROPTER PERSONAM. CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.3104. RE 590.260. PARIDADE. EC 41/2003 E EC 47/2005. 1. Em que pese tratar-se a GAV - Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, aparentemente de vantagem propter laborem, foi concedida a todos os servidores na ativa, lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde, restando evidente o seu caráter geral, situação que, por si só, autoriza sua extensão aos servidores inativos na mesma situação. 2. Em verdade, trata-se de gratificação propter personam e não propter laborem. A propósito, cuida-se de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções inerentes ao cargo, e não da prestação de serviços em condições anormais, apresentando, portanto, caráter genérico e abstrato. 3. Na hipótese dos autos, tratando-se de vantagem genérica e abstrata, mostra-se possível a extensão para os inativos. 4. A ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.09 o mérito do RE 590.260, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e os que se aposentaram após a referida emenda constitucional possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição normatizadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6. Merece prosperar os argumentos do apelante, para ressalvar que somente os servidores que se enquadram no consignado no RE 590.260, acima exposto, terão direito à paridade, com a respectiva extensão da vantagem GAV. De qualquer sorte, ressalte-se que, sendo a aposentadoria um ato complexo, que passa pelo crível do Tribunal de Contas, é indene de dúvidas que, salvo remota possibilidade, a aferição quanto ao recebimento dos proventos em regime de paridade fora devidamente observado à época de concessão do benefício de aposentadoria. 7. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GAV - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. GRATIFICAÇÃO PROPTER PERSONAM. CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.3104. RE 590.260. PARIDADE. EC 41/2003 E EC 47/2005. 1. Em que pese tratar-se a GAV - Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, aparentemente de vantagem propter laborem, foi concedida a todos os servidores na ativa, lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde, restando evidente o seu caráter geral, situação que, por si só, autoriza sua extensão aos servidores inativos na mesma situação. 2. Em verdade, trata-se de gratificação propter personam e não propter laborem. A propósito, cuida-se de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções inerentes ao cargo, e não da prestação de serviços em condições anormais, apresentando, portanto, caráter genérico e abstrato. 3. Na hipótese dos autos, tratando-se de vantagem genérica e abstrata, mostra-se possível a extensão para os inativos. 4. A ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.09 o mérito do RE 590.260, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e os que se aposentaram após a referida emenda constitucional possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição normatizadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6. Merece prosperar os argumentos do apelante, para ressalvar que somente os servidores que se enquadram no consignado no RE 590.260, acima exposto, terão direito à paridade, com a respectiva extensão da vantagem GAV. De qualquer sorte, ressalte-se que, sendo a aposentadoria um ato complexo, que passa pelo crível do Tribunal de Contas, é indene de dúvidas que, salvo remota possibilidade, a aferição quanto ao recebimento dos proventos em regime de paridade fora devidamente observado à época de concessão do benefício de aposentadoria. 7. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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