main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 1086091-20120111398233APO

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas com fulcro na responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação à lide do agente público supostamente causador do dano não é obrigatória. 2 - Ocolendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.117.903/RS, 1ª Seção, julgado 12/12/2012, DJe 19/12/2012), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), concluiu que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. 3 - O termo inicial do prazo prescricional, considerando que a ação de reparação civil dependia da apuração do fato em procedimento criminal, atraindo, assim, no que tange à prescrição da pretensão indenizatória, a incidência do art. 200 do Código Civil, segundo o qual, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 4 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, assim, demonstrada apresença dos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, impõe-se o dever de indenizar do Estado, em especial pela conclusão alcançada pelo Juízo criminal, sendo certo que não há controvérsia quanto à ocorrência do ato ilícito, sua autoria e materialidade, bem como pela perícia realizada quenão deixa dúvida acerca da perda auditiva acarretada ao Autor em razão da lesão praticada pelo Policial Militar, consistente em trauma existente no ouvido esquerdo do Autor decorrente do tapa que aquele lhe desferiu, restando demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização objetiva do Estado, do que exsurge a obrigação de indenizar. 5 - Em face da lesão ocasionada no Autor, que lhe acarretousequela permanente, que não é passível de recuperação, mas apenas de controle, além de o incapacitar para o exercício de atividades que exijam audição perfeita, devendo ele evitar também trabalho em ambiente muito ruidoso, conclui-se que a lesão descrita e comprovada nos autos, além de causar dano psicológico ao Autor, também lhe causou dano físico, dor e sequelas, cuja reparação deve abarcar os prejuízos de ordem moral e material. 6 - Quanto ao valor, é certo que o arbitramento do dano moral não está atrelado ao pedido formulado na inicial, pois é conferido ao Juiz discricionariedade para avaliar e analisar a dor acometida ao ofendido, proporcionando conforto material correspondente às circunstâncias e à extensão do evento danoso praticado pelo ofensor, como forma de ressarcimento, além de levar em consideração o potencial econômico e social da vítima, o porte econômico do infrator e o grau de culpa, bem como deve pautar-se de forma moderada, a fim de compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo o valor arbitrado como fonte de enriquecimento indevido para a vítima do dano, mas razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados pelo infrator. 7 - Os juros de mora e a correção monetária dos danos morais tem como termo inicial a data da fixação do quantum indenizatório. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Escorreito o não acolhimento do pedido de indenização por dano estético, haja vista que a lesão não acarretou ao Autor uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa (Filho, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed. Atlas, 2008 p. 97). 9 - Em relação aos danos materiais, dispõe o art. 949 do Código Civil que, No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido e não tendo o Autor colacionado aos autos qualquer comprovação quanto aos danos emergentes experimentados em razão da lesão, tais como tratamentos, medicamentos, consultas médicas, etc, descabendo, portanto, reparação material nesse sentido. 10 - Tendo sido demonstrado, conforme perícia judicial realizada, que o paciente refere zumbido intermitente no ouvido esquerdo além da dificuldade para escutar deste lado, bem assim que a lesão acarretada exige controle periódico, impõe-se a condenação do Ente Público a indenizar as despesas futuras do Autor quanto ao tratamento/controle da enfermidade, devendo, no entanto, se limitar ao período entre a prolação da sentença e a liquidação relativa aos referidos danos materiais. 11 - Descabida a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com amparo no art. 950 do Código Civil, em razão da sequela permanente acarretada ao ouvido esquerdo do Autor, tendo em vista que, independentemente da agressão sofrida, a perda auditiva do ouvido esquerdo não tem correlação com a perda do ouvido direito e, dessa forma, eventual limitação laboral do Autor ocorreria de qualquer forma, bem como é certo que se trata de incapacidade laborativa apenas para algumas funções, havendo capacidade residual para o exercício de várias outras atividades profissionais. 12 - Considerando que a demanda foi ajuizada em 06/09/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, enquanto a sentença foi proferida em 05/06/2017, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no que dispõe o novo normativo processual, no caso o estatuído em seu art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, II, ou seja, em montante entre 8 e 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo Retido desprovido. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu parcialmente providas. Maioria qualificada.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão