TJDF APO - 1086334-20160110641147APO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIALISTAS EM SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. ADICIONAL DEVIDO. EXCEÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade na remuneração dos substituídos, durante as ausência e licenças previstas na Lei Complementar 840/2011, excetuada as hipóteses de afastamento das atividades pelos motivos elencados no artigo 165, inciso V e parágrafo único, da referida lei, e pague os valores decorrentes do adicional, no que se refere ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, conforme apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela TR, desde o momento em que deveriam ter sido pagos até o momento anterior à expedição da requisição do pagamento, a partir de quando incidirá o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. 2. Adefesa em Juízo dos direitos individuais homogêneos pelas associações exige autorização expressa dos associados, individualmente ou mediante assembléia geral da entidade, o que restou observado no caso presente em que juntada autorização dos associados por assembléia da entidade, bem como lista dos associados. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, isto é, decorre do efetivo exercício em condições insalubres ou perigosas. Não obstante essa natureza vinculada ao exercício da atividade, seu pagamento não se torna indevido nas hipóteses em que, nos termos do artigo 165, da Lei Complementar 840/2011, são consideradas de efetivo exercício. Isso porque segundo o artigo 68, inciso II, da referida lei complementar, o adicional de insalubridade deve ser considerado integrante da remuneração do servidor. 4. Nas particulares hipóteses previstas no artigo 165, inciso V e seu parágrafo único da Lei Complementar 840/2011 (exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva; participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal), afigura-se correto o não pagamento do adicional de insalubridade. 5. Ao julgar o RE 870947/SE, em 20/09/17, o Supremo Tribunal Federal - STF, reconheceu que a incidência da TR não é suficiente para promover a correta atualização monetária, pois não reflete a variação de preços da economia, daí porque declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Em conseqüência o índice de correção monetária a ser utilizada deve mesmo ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) divulgado pelo IBGE. 6. Tendo havido condenação a verba relativa a honorários advocatícios deve ser estabelecida nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ou seja, a partir da incidência de percentual sobre o valor da condenação. E em se tratando de causa em que a Fazenda Pública é parte impõe-se observar os percentuais estabelecidos no § 3º, do referido artigo. Ocorre que, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ficar para a fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 7. Remessa Necessária e apelação do Distrito Federal desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIALISTAS EM SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. ADICIONAL DEVIDO. EXCEÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade na remuneração dos substituídos, durante as ausência e licenças previstas na Lei Complementar 840/2011, excetuada as hipóteses de afastamento das atividades pelos motivos elencados no artigo 165, inciso V e parágrafo único, da referida lei, e pague os valores decorrentes do adicional, no que se refere ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, conforme apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela TR, desde o momento em que deveriam ter sido pagos até o momento anterior à expedição da requisição do pagamento, a partir de quando incidirá o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. 2. Adefesa em Juízo dos direitos individuais homogêneos pelas associações exige autorização expressa dos associados, individualmente ou mediante assembléia geral da entidade, o que restou observado no caso presente em que juntada autorização dos associados por assembléia da entidade, bem como lista dos associados. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, isto é, decorre do efetivo exercício em condições insalubres ou perigosas. Não obstante essa natureza vinculada ao exercício da atividade, seu pagamento não se torna indevido nas hipóteses em que, nos termos do artigo 165, da Lei Complementar 840/2011, são consideradas de efetivo exercício. Isso porque segundo o artigo 68, inciso II, da referida lei complementar, o adicional de insalubridade deve ser considerado integrante da remuneração do servidor. 4. Nas particulares hipóteses previstas no artigo 165, inciso V e seu parágrafo único da Lei Complementar 840/2011 (exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva; participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal), afigura-se correto o não pagamento do adicional de insalubridade. 5. Ao julgar o RE 870947/SE, em 20/09/17, o Supremo Tribunal Federal - STF, reconheceu que a incidência da TR não é suficiente para promover a correta atualização monetária, pois não reflete a variação de preços da economia, daí porque declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Em conseqüência o índice de correção monetária a ser utilizada deve mesmo ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) divulgado pelo IBGE. 6. Tendo havido condenação a verba relativa a honorários advocatícios deve ser estabelecida nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ou seja, a partir da incidência de percentual sobre o valor da condenação. E em se tratando de causa em que a Fazenda Pública é parte impõe-se observar os percentuais estabelecidos no § 3º, do referido artigo. Ocorre que, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ficar para a fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 7. Remessa Necessária e apelação do Distrito Federal desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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