TJDF APO - 1087000-20140110454627APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público, amparado em Inquérito Civil Público, defende que os documentos enviados por SINCO e SIMPLE teriam sido objeto de falsificação. Contudo, em Juízo nenhuma prova foi produzida nesse sentido, embora devidamente impugnada pelos réus. 2. Os atos produzidos em processo administrativo e inquérito civil não vinculam este Julgador, porquanto não respeitam efetivamente o contraditório e à ampla defesa. Na realidade, deveriam ter sido ratificados em Juízo, seja por meio de oitiva de testemunhas e/ou de perícia técnica. 3. A ausência de produção de provas, diante da gravidade dos fatos imputados aos réus, não leva à presunção de culpabilidade, mas sim de inocência deles. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente não ser cabível o ajuizamento da ação de improbidade administrativa apenas em face do particular. Segundo a Ministra Assussete Magalhães, Relatora do REsp 1688731/PE, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. 5. A licitação é um procedimento por meio do qual a Administração busca selecionar a melhor proposta que atenda aos seus interesses. Desse modo, deve pautar-se nos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório e ao do julgamento objetivo (art. 37, XXI, da CRFB/88). 6. Embora adequadamente divulgado o certame, apenas uma pessoa jurídica manifestou interesse na contratação. As demais não chegaram a participar do procedimento licitatório. Essa situação não caracteriza a licitação deserta, que é aquela na qual não aparece qualquer interessado no certame, nem a fracassada, que concerne à ausência de interessado habilitado e/ou com proposta desclassificada. A CAP, embora única interessada, enquadrava-se nos requisitos técnicos e jurídicos. Assim, em princípio, não há qualquer ilegalidade no certame. 7. Em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida como proferida. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público, amparado em Inquérito Civil Público, defende que os documentos enviados por SINCO e SIMPLE teriam sido objeto de falsificação. Contudo, em Juízo nenhuma prova foi produzida nesse sentido, embora devidamente impugnada pelos réus. 2. Os atos produzidos em processo administrativo e inquérito civil não vinculam este Julgador, porquanto não respeitam efetivamente o contraditório e à ampla defesa. Na realidade, deveriam ter sido ratificados em Juízo, seja por meio de oitiva de testemunhas e/ou de perícia técnica. 3. A ausência de produção de provas, diante da gravidade dos fatos imputados aos réus, não leva à presunção de culpabilidade, mas sim de inocência deles. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente não ser cabível o ajuizamento da ação de improbidade administrativa apenas em face do particular. Segundo a Ministra Assussete Magalhães, Relatora do REsp 1688731/PE, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. 5. A licitação é um procedimento por meio do qual a Administração busca selecionar a melhor proposta que atenda aos seus interesses. Desse modo, deve pautar-se nos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório e ao do julgamento objetivo (art. 37, XXI, da CRFB/88). 6. Embora adequadamente divulgado o certame, apenas uma pessoa jurídica manifestou interesse na contratação. As demais não chegaram a participar do procedimento licitatório. Essa situação não caracteriza a licitação deserta, que é aquela na qual não aparece qualquer interessado no certame, nem a fracassada, que concerne à ausência de interessado habilitado e/ou com proposta desclassificada. A CAP, embora única interessada, enquadrava-se nos requisitos técnicos e jurídicos. Assim, em princípio, não há qualquer ilegalidade no certame. 7. Em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida como proferida. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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