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Jurisprudência


TJDF APO - 1087201-20120110218439APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATADA. TERMO INICIAL. APRENDIZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 3. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do erro médico ocorrido, o qual acarretou a patologia irreversível da neonata descrita pelo Relatório Médico como epilepsia e paralisia cerebral tetraplégica espástica. 4. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve ser mantido por atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo, no caso dos autos, o quantum fixado na origem fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 5. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária deve ser calculada com base na Taxa Referencial desta data, em atenção à Súmula 362 da Corte Cidadã. 6. Inviável o afastamento da sucumbência recíproca, pois dos três pleitos iniciais, apenas dois foram atendidos pela Sentença, sendo imperativa a divisão proporcional dos honorários, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. Não se mostra abusiva a fixação de honorários no percentual mínimo legalmente previsto, ainda mais se considerando o arbitramento com fundamento no valor da causa e as circunstâncias peculiares do caso em análise. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido, recurso das autoras conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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