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Jurisprudência


TJDF APO - 1088789-20160111013257APO

Ementa
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA DILATADA CHAGÁSICA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENCE. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em UTI de hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que solicitada a transferência para UTI da rede pública e negado o atendimento, é obrigação do ente Distrital o pagamento pela manutenção da internação na rede privada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ).

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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